Tribunal
Regional Federal nega recurso do Ministério Público que considerava
essa prática como uma atividade clandestina de telecomunicação
Se você é uma pessoa “gente boa” e que não se importaria de dividir o sinal de internet com outras pessoas, saiba que a Justiça está entendendo que essa atividade não é um crime.
Em decisão unânime, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região negou um recurso elaborado pelo Ministério Público Federal (MPF) contra um réu ao entender que retransmitir o sinal de um serviço de internet contratado regularmente é um “serviço de valor adicionado”, não podendo ser enquadrado como prática de ''desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação'', como prevê o artigo 183 da Lei n.º 9.472/1997.
Se você é uma pessoa “gente boa” e que não se importaria de dividir o sinal de internet com outras pessoas, saiba que a Justiça está entendendo que essa atividade não é um crime.
Em decisão unânime, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região negou um recurso elaborado pelo Ministério Público Federal (MPF) contra um réu ao entender que retransmitir o sinal de um serviço de internet contratado regularmente é um “serviço de valor adicionado”, não podendo ser enquadrado como prática de ''desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação'', como prevê o artigo 183 da Lei n.º 9.472/1997.

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