RECOMENDAÇÃO Nº 002/2016-PmJA
O Ministério Público do Estado do Rio
Grande do Norte, através do Promotor de Justiça signatário, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso IX, da
Constituição Federal de 1988, artigo 6º, inciso XX da Lei Complementar
Federal nº 75/93, bem como pelo artigo 201, inciso VIII e §§ 2º e 5º,
alínea “c”, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente),
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 201,
inciso VIII, da Lei nº 8.069/90, compete ao Ministério Público “zelar
pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados a
crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e
extrajudiciais cabíveis”;
CONSIDERANDO que por ocasião do Carnaval
são realizados inúmeros bailes e celebrações diversas, onde é comum a
prática de excessos decorrentes do consumo de bebidas alcoólicas, assim
como atos de violência;
CONSIDERANDO que, na perspectiva de evitar
a exposição de crianças e adolescentes a tais situações, o art. 149, da
Lei nº 8.069/90, conferiu à autoridade judiciária a competência de
regulamentar, por meio de portaria, o acesso e a permanência de crianças
e adolescentes desacompanhados de seus pais ou responsável em “bailes
ou promoções dançantes” e em “boate ou congênere” (cf. art. 149, inciso
I, alíneas “b” e “c” do citado Diploma Legal);
CONSIDERANDO que, nesta Comarca, já foi
expedida uma Portaria Judicial disciplinando o acesso e permanência de
crianças e adolescentes desacompanhados dos pais aos bailes de Carnaval,
cabendo aos proprietários dos estabelecimentos onde serão estes
realizados e/ou responsáveis pelos eventos respectivos, por si ou por
intermédio de seus prepostos, o rigoroso controle de acesso aos locais
de diversão, de modo a não permitir o acesso ou a permanência de
crianças e adolescentes desacompanhados dos pais ou responsável, fora
dos horários e faixas etárias definidas na regulamentação judicial.
CONSIDERANDO que o descumprimento das
disposições da portaria judicial, a título de dolo ou por simples culpa,
importa, em tese, na prática da infração administrativa tipificada no
art. 258, da Lei nº 8.069/90, sujeitando o proprietário do
estabelecimento e/ou responsável pelo evento a uma multa de 03 (três) a
20 (vinte) salários de referência devidamente corrigidos para cada
criança ou adolescente encontrado irregularmente no local;
CONSIDERANDO que bebidas alcoólicas são
substâncias entorpecentes manifestamente prejudiciais à saúde física e
psíquica, eis que causam dependência química e podem gerar violência;
CONSIDERANDO que a ingestão de bebidas
alcoólicas por crianças e adolescentes constitui forma de desvirtuamento
de sua formação moral e social, facilitando seu acesso a outros tipos
de drogas;
CONSIDERANDO que, em razão disto, é
“proibida a venda à criança ou adolescente de bebidas alcoólicas” e que
constitui crime “vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda
que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou adolescente, bebida
alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam
causar dependência física ou psíquica”, nos termos dos arts. 81, incisos
II e III, e 243, ambos da Lei nº 8.069/90;
CONSIDERANDO que, na forma da Lei e da
Constituição Federal, todos têm o dever de colocar as crianças e
adolescentes a salvo de toda forma de negligência, assim como de
prevenir a ocorrência de ameaça ou de violação de seus direitos (cf.
art. 227, da Constituição Federal c/c arts. 4º, caput, 5º, 18 e 70, da
Lei nº 8.069/90, respectivamente), o que inclui o dever dos
proprietários e responsáveis pelos estabelecimentos onde serão
realizados os bailes e eventos de Carnaval e/ou onde são comercializadas
bebidas alcoólicas, bem como seus prepostos, de coibir a venda, o
fornecimento e o consumo de bebidas alcoólicas por crianças e
adolescentes nas suas dependências, ainda que o fornecimento ou a
entrega seja efetuada por terceiros;
CONSIDERANDO que, por terem o dever legal
de impedir a venda ou o repasse a crianças e adolescentes, ainda que por
terceiros, das bebidas alcoólicas comercializadas nas dependências de
bares, boates e/ou estabelecimentos onde são realizados bailes e eventos
de Carnaval, seus proprietários, responsáveis e/ou prepostos podem ser
responsabilizados administrativa, civil e mesmo criminalmente pelo
ocorrido (nos moldes do disposto no art. 29, do Código Penal), não sendo
aceita a usual “desculpa” de que a venda foi feita originalmente a
adultos e que seriam estes os responsáveis por sua posterior “entrega” à
criança ou adolescente;
CONSIDERANDO, por fim, que é assegurado o
livre acesso dos órgãos de segurança pública, assim como do Conselho
Tutelar, representantes do Ministério Público e do Poder Judiciário, aos
locais de diversão (o que abrange os estabelecimentos onde serão
realizados bailes e eventos de Carnaval abertos ao público), em especial
quando da presença de crianças e adolescentes, constituindo crime
“impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do
Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público no exercício de
função prevista nesta lei” (cf. Art. 236, da Lei nº 8.069/90);
RESOLVE RECOMENDAR o seguinte:
1- Que os proprietários ou responsáveis
por clubes, boates, casas noturnas, bares e outros estabelecimentos onde
serão realizados bailes e eventos de Carnaval abertos ao público nos
municípios de Acari e Carnaúba dos Dantas, com ou sem a cobrança de
ingressos, efetuem por si ou por intermédio de prepostos um rigoroso
controle de acesso aos respectivos locais de diversão, de modo que não
seja permitido o ingresso de crianças e adolescentes desacompanhados dos
pais ou responsável legal (tutor ou guardião), em desacordo com as
disposições contidas na Portaria Judicial expedida para tal finalidade;
2- Que o controle de acesso seja efetuado
mediante apresentação dos documentos de identidade da criança ou
adolescente e de seus pais ou responsável, bem como, neste último caso,
dos respectivos termos de guarda ou tutela;
3- Que no caso de falta de documentação ou dúvida quanto à sua autenticidade, o acesso não deve ser permitido;
4- Estando a criança ou adolescente com
idade inferior à prevista na Portaria Judicial acompanhada de seus pais
ou responsável legal, o acesso deverá ser permitido, porém deverão ser
estes orientados a levar consigo seus filhos ou pupilos ao saírem, de
modo que os mesmos não permaneçam no local desacompanhados, em violação
ao disposto na determinação judicial respectiva;
5- Que os proprietários ou responsáveis
por clubes, boates, casas noturnas, bares e outros estabelecimentos onde
serão realizados bailes e eventos de Carnaval abertos ao público e/ou
onde são comercializadas bebidas alcoólicas nas cidades de Acari e
Carnaúba dos Dantas, bem como seus prepostos, se abstenham de vender,
fornecer ou servir bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes,
afixando, em local visível ao público, cartazes alertando desta
proibição e mencionando o fato de constituir crime;
6- Que os proprietários ou responsáveis
por clubes, boates, casas noturnas, bares e outros estabelecimentos onde
serão realizados bailes e eventos de Carnaval abertos ao público e/ou
onde são comercializadas bebidas alcoólicas, bem como seus prepostos,
também se empenhem em coibir o fornecimento de bebidas alcoólicas a
crianças e adolescente por terceiros, nas dependências de seus
estabelecimentos, suspendendo de imediato a venda de bebidas a estes e
acionando a Polícia Militar, para sua prisão em flagrante pela prática
do crime tipificado no art. 243, da Lei nº 8.069/90;
7- Em caso de dúvida quanto à idade da
pessoa à qual a bebida alcoólica estiver sendo vendida ou fornecida,
deve ser solicitada a apresentação de seu documento de identidade, sob
pena de incidência do contido nos itens 5 e 6 desta Recomendação;
8- Que seja assegurado livre acesso ao
Conselho Tutelar, assim como aos representantes do Ministério Público e
do Poder Judiciário e órgãos de segurança pública aos estabelecimentos
onde são realizados bailes e eventos de Carnaval abertos ao público, com
ou sem a cobrança de ingressos, para fins de fiscalização do efetivo
cumprimento das disposições contidas nas Portarias Judiciais, bem como
para evitar e/ou reprimir eventuais infrações que estiverem sendo
praticadas, devendo ser aos mesmos prestada toda colaboração e auxílio
que se fizerem necessários;
9- Que sejam afixadas em local visível,
para orientação e conhecimento do público, cópias da Portaria Judicial
que disciplina o acesso de crianças e adolescentes desacompanhados dos
pais ou responsável legal a seus estabelecimentos, assim como desta
Recomendação Administrativa, sendo também recomendável, quando da venda
de ingressos e/ou distribuição de convites, ainda que em local diverso,
que sejam prestadas as orientações contidas em ambos documentos, em
caráter preventivo.
Se necessário, o Ministério Público tomará
as medidas judiciais cabíveis para assegurar o fiel cumprimento da
presente Recomendação, sem prejuízo da apuração de eventual
responsabilidade daqueles cuja ação ou omissão resultar na violação dos
direitos de crianças e adolescentes tutelados pela Lei nº 8.069/90, ex
vi do disposto nos arts. 5º, 208, caput e par. único, 212, 213, 243 e
258, todos da Lei nº 8.069/90;
Expeçam-se cópias da presente Recomendação
aos Destacamentos da Polícia Militar e às Delegacias de Polícia Civil,
aos Conselhos Tutelares e aos Prefeitos Municipais de Acari e Carnaúba
dos Dantas, devendo os citados gestores promoverem ampla publicidade
deste instrumento, encaminhando-se também cópia aos principais blogs das
duas cidades.
Acari/RN, 20 de janeiro de 2016.
Edgard Jurema de Medeiros
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