As penas dos condenados incluem a perda de cargo, função pública ou
mandato, a inelegibilidade para os que detêm mandato eletivo e penas a
serem cumpridas nos regimes semi-aberto (Emilson Medeiros e Dickson
Nasser) e aberto (demais citados). No primeiro caso, a punição somente
se dará após o trânsito em julgado, ou seja, com o último recurso
julgado. Quanto à inelegibilidade, a situação é outra. Neste caso, os
condenados ficam impedidos de se candidatar a cargos eletivos com a
publicação da decisão da Câmara Criminal no Diário da Justiça
Eletrônico.
O desembargador Glauber Rêgo decidiu – e os demais magistrados
acataram – pela exclusão do valor mínimo de reparação do dano a todos os
condenados e estipulou uma multa de 10 salários-mínimos ao advogado
Rafael Cruz, então representante de Klaus Charlie, por ter renunciado à
defesa do réu.
CONFIRA AS PENAS:
Ricardo Abreu: pena de três anos e oito meses em
regime aberto, com 51 dias-multa. A pena foi substituída por duas penas
restritivas de direito que serão estabelecidas pelo juiz de Execução
Penal.
Emílson Medeiros e Dickson Nasser: pena de quatro anos, três meses e dez dias, com 66 dias-multa em regime semi-aberto.
Geraldo Neto, Renato Dantas, Adenúbio Melo, Edson Siqueira,
Aluísio Machado, Júlio Protásio, Francisco Sales, Salatiel de Souza,
Carlos Santos, Edivan Martins: pena de três anos e oito meses e
51 dias multa, no regime aberto. As penas serão substituídas por duas
penas restritivas de direito que serão definidas pelo juiz da Execução
Penal.
Adão Eridan: pena fixada em dois anos, nove meses e 22
dias-multa, regime aberto. A pena foi substituída por duas penas
restritivas de direito que serão estabelecidas pelo juiz de Execução
Penal.
Klaus Charlie, Francisco de Assis Jorge Sousa e Hermes Soares Fonseca:
pena de três anos e quatro meses e 43 dias-multa, regime aberto. As
penas serão substituídas por duas penas restritivas de direito que serão
definidas pelo juiz da Execução Penal.
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