O juiz Fábio Wellington Ataíde Alves,
membro da Comissão de Ações de Improbidade Administrativa do Tribunal
de Justiça do Rio Grande do Norte, condenou dez réus envolvidos na
operação “Ouro Negro”, entre eles o ex-governador do Estado, Fernando
Freire e o ex-secretário estadual da Tributação, Márcio Bezerra de
Azevedo. Eles foram condenados, respectivamente, a 19 anos e 11 meses de
reclusão; e a 13 anos e oito meses de reclusão.
Deflagrada em setembro
de 2002, a operação apurou um esquema de desvio de verbas públicas,
envolvendo a concessão e manutenção de um Regime Especial Tributário à
empresa American Distribuidora de Combustível LTDA pela Secretaria
Estadual de Tributação, fatos estes que provocaram prejuízo financeiro
ao Estado do Rio Grande do Norte estimado em R$ 66 milhões.
Através da
concessão deste regime especial de tributação era permitido à empresa
adquirir combustível sem reter o Imposto sobre Circulação de Mercadoria e
Serviço (ICMS) direto na refinaria e não recolher o tributo aos cofres
do Estado.
A operação
foi desencadeada pelas polícias Rodoviária Federal, Civil, Militar e o
Ministério Público Estadual e chegou a prender 45 pessoas no Rio Grande
do Norte e outras cinco no Ceará. Os envolvidos à época foram acusados
de desvio, adulteração e comercialização ilegal de combustível, sendo
denominados pelo MPE como a “Máfia dos Combustíveis”. O Ministério
Público ofereceu a denúncia em 28 fevereiro de 2008, com base no
inquérito policial nº 124/2004.
O
processo, que contava com um total de 102 volumes e tramitava junto a 4ª
Vara Criminal da comarca de Natal, foi remetido para o Mutirão da
Improbidade Administrativa em 30 de abril deste ano. O magistrado Fábio
Ataíde proferiu a sentença relativa a Ação Penal de nº
00007315-74.2005.8.20.0001 (reunida com a de nº
0030458-99.2005.8.2.0001). A Meta 4 do Conselho Nacional de Justiça
(CNJ) estabelece prioridade a todos os julgamentos de ações de
improbidade administrativa e de crimes contra a administração pública.
Os denunciados Rezenita Fernandes Forte, Manoel Duarte Barbalho de Carvalho e Marinaldo Pereira da Silva, foram absolvidos de todas as acusações, com base no artigo 386, VII, do CPP.
Já os
acusados Fernando Antônio de Faria, Carlos Roberto do Monte Sena,
Jadilson Berto Lopes da Silva e Raimundo Hélio Fernandes, foram
absolvidos unicamente da acusação referente ao artigo 1º, inciso V, da
Lei Nº 8.137/90, também com base no artigo 386, VII, do CPP.
Segue relato sobre as condenações:
FERNANDO ANTÔNIO DA CÂMARA FREIRE
Pena definitiva de 19 anos e 11 meses e nove dias de reclusão,
referente ao crime disposto no art. 317, §1º, do Código Penal e art.1º,
inciso V e §1º, inciso II, da Lei nº 9.613/98; ambas acrescidas da causa
de aumento de pena prevista no art.71 do Código Penal, em decorrência
da continuidade delitiva sete vezes; a ser cumprida em regime fechado e
487 dias-multa, fixado o dia-multa em 3 salários mínimos - vigente ao
tempo do fato.
MÁRCIO BEZERRA DE AZEVEDO
Pena definitiva de 13 anos e oito meses de reclusão, referente ao crime
disposto no art. 317, §1º, do Código Penal e art.1º, inciso V e §1º,
inciso II, da Lei nº 9.613/98; a ser cumprida em regime fechado e 333
dias-multa, fixado o dia-multa em 2 salários mínimos - vigente ao tempo
do fato.
AMADEU MOREIRA RIBEIRO DE CARVALHO
Pena definitiva de 20 anos e nove meses e 10 dias de reclusão,
referente ao crime disposto no art. 333, §1º, do Código Penal; art.1º,
inciso V e §1º, inciso II, da lei nº 9.613/98; ambas acrescidas da causa
de aumento de pena prevista no art.71 do Código Penal, em decorrência
da continuidade delitiva 18 vezes e art.1º, inciso V, da Lei nº
8.137/90, a ser cumprida em regime fechado e 487 dias-multa, fixado o
dia-multa em 5 salários mínimos - vigente ao tempo do fato.
JORGE LOPES VIEIRA
Pena
definitiva de 20 anos e 9 meses e 10 dias de reclusão, referente ao
crime disposto no art. 333, §1º, do Código Penal; art.1º, inciso V e
§1º, inciso II, da Lei nº 9.613/98; ambas acrescidas da causa de aumento
de pena prevista no art.71 do Código Penal, em decorrência da
continuidade delitiva 18 vezes e art.1º, inciso v, da Lei nº 8.137/90, a
ser cumprida em regime fechado e 487 dias-multa, fixado o dia-multa em 5
salários mínimos - vigente ao tempo do fato.
JADILSON BERTO LOPES DA SILVA
Pena definitiva de 10 anos e oito meses de reclusão, referente ao crime
disposto no art. 317, §1º, do Código Penal; art.1º, inciso V e §1º,
inciso II, da Lei nº 9.613/98; ambas acrescidas da causa de aumento de
pena prevista no art.71 do Código Penal, em decorrência da continuidade
delitiva cinco vezes, a ser cumprida em regime fechado e 247 dias-multa,
fixado o dia-multa em 1/30 do salário mínimo - vigente ao tempo do
fato.
ALDEMIR PEREIRA DA ROCHA
Pena definitiva de 6 anos e quatro meses de reclusão, referente ao
crime disposto no art. 317, §1º, do Código Penal e art.1º, inciso V, da
Lei nº 8.137/90, a ser cumprida em regime semiaberto e 140 dias-multa,
fixado o dia-multa em 1/3 do salário mínimo - vigente ao tempo do fato.
IZENILDO ERNESTO DA COSTA
Pena definitiva de 7 anos de reclusão, referente ao crime disposto no
art. 317, §1º, do Código Penal e art.1º, inciso V, da lei nº 8.137/90, a
ser cumprida em regime semiaberto e 140 dias multa, fixado o dia-multa
em 1/3 do salário mínimo - vigente ao tempo do fato.
RAIMUNDO HÉLIO FERNANDES
Pena definitiva de 9 anos e quatro meses de reclusão, referente ao
crime disposto no art. 317, §1º, do Código Penal; art.1º, inciso V e
§1º, inciso II, da Lei nº 9.613/98; ambas acrescidas da causa de aumento
de pena prevista no art.71 do Código Penal, em decorrência da
continuidade delitiva duas vezes; a ser cumprida em regime fechado e 216
dias-multa, fixado o dia-multa em 1/3 do salário mínimo - vigente ao
tempo do fato.
FERNANDO ANTÔNIO DE FARIA
Pena definitiva de 9 anos e quatro meses de reclusão, referente ao
crime disposto no art. 317, §1º, do código penal; art.1º, inciso V e
§1º, inciso II, da lei nº 9.613/98; ambas acrescidas da causa de aumento
de pena prevista no art.71 do Código Penal, em decorrência da
continuidade delitiva duas vezes; a ser cumprida em regime fechado 216
dias-multa, fixado o dia-multa em dois salários mínimos - vigente ao
tempo do fato.
CARLOS ROBERTO DO MONTE SENA
Pena definitiva de 9 anos e quatro meses de reclusão, referente ao
crime disposto no art. 317, §1º, do código penal; art.1º, inciso V e
§1º, inciso II, da lei nº 9.613/98; ambas acrescidas da causa de aumento
de pena prevista no art.71 do Código Penal, em decorrência da
continuidade delitiva duas vezes; a ser cumprida em regime fechado e 216
dias-multa, fixado o dia-multa em dois salários mínimos - vigente ao
tempo do fato.
Fonte: Nominuto
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