RECOMENDAÇÃO Nº 010/2013-PmJA
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por seu Promotor
de Justiça em exercício na Comarca de Acari, Dr. Domingos Sávio Brito
Bastos Almeida, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art.
129, incisos II e IX, da Constituição Federal, com fundamento no art.
127, caput, da Constituição Federal, no art. 27, parágrafo único, IV, da
Lei Federal nº 8.625/93; e, no art. 69, parágrafo único, alínea “d”, da
Lei Complementar Estadual nº 141/96; e,
CONSIDERANDO o que
dispõe a Constituição Federal em seu art. 225, caput, estatuindo o
direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;
CONSIDERANDO que o
Brasil ratificou o Protocolo Adicional à Convenção Americana de Direitos
Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Protocolo de
San Salvador), o qual em seu art. 11, alude ao direito de toda pessoa viver em
ambiente sadio;
CONSIDERANDO que a
Lei n.º 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, em seu
art. 10 determina que a construção, instalação e funcionamento de
estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados
efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma,
de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão
ambiental competente;
CONSIDERANDO
que a Lei n.º 9.605/98, em seu art. 54 tipificou como crime causar poluição de
qualquer natureza em níveis que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, incluindo-se, neste gênero, a sonora;
CONSIDERANDO que
no ordenamento jurídico pátrio existem Normas Técnicas que disciplinam os
níveis de intensidade de ruídos, a saber, NBR 10.151 e 10.152;
CONSIDERANDO que o
Decreto-lei n.º 3.688/41 (Lei de Contravenções Penais), em seu art. 42, elenca
como contravenção perturbar o trabalho ou o sossego público;
CONSIDERANDO o que
dispõe a Lei Estadual n.º 6.621/94, no qual estabelece um padrão de ruído
sonoro de, NO MÁXIMO, 55 DECIBÉIS – NO PERÍODO NOTURNO – e 65 DECIBÉIS – NO
PERÍODO DIURNO, posto que, acima desses valores estará caracterizada a POLUIÇÃO
SONORA;
CONSIDERANDO que,
embora o referido diploma legal não especifique um horário que delimite o
período noturno, tem-se por razoável o entendimento de que se inicia a partir
das 22 horas, em razão dos costumes locais;
CONSIDERANDO que o
art. 228 da Lei n.º 9.503/97 (Código Nacional de Trânsito) tipifica como infração de trânsito manter no
veículo equipamento com som em volume ou frequência que não sejam autorizados
pelo CONTRAN, podendo acarretar a retenção do veículo e aplicação de multa;
CONSIDERANDO que
tem sido muito comum, no Município de Acari, pessoas estacionarem seus veículos
nas ruas e praças públicas, principalmente em frente a bares e lanchonetes,
abusando do som amplificado instalado nos mesmos, em qualquer hora do dia e da
noite, atrapalhando o sossego e descanso alheios, incidindo, juntamente com os
proprietários dos estabelecimentos que são coniventes com essas condutas, nas
penas e demais sanções a elas cominadas;
POR OUTRO LADO, CONSIDERANDO ser de atribuição do Ministério Público zelar pelo efetivo
respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e
adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis,
consoante disposição expressa do art. 201, VIII, do Estatuto da Criança e do
Adolescente;
CONSIDERANDO que
cabe ao Ministério Público, de acordo com o inciso X do art. 201 do ECA,
representar ao juízo visando à aplicação de penalidade por infrações cometidas
contra as normas de proteção à infância e à juventude, sem prejuízo da promoção
da responsabilidade civil e penal do infrator, quando cabível;
CONSIDERANDO o
disposto no art. 81, II, do ECA, que determina ser proibida a venda à criança
ou adolescente de bebidas alcoólicas, constituindo tal ato contravenção penal
tipificada no art. 63, inciso I, do Decreto-lei nº 3.688/41, sujeitando o
infrator a pena de prisão simples, de dois meses a um ano, e;
CONSIDERANDO,
por fim, que o acesso de crianças e adolescentes a bebidas alcoólicas
em bares e lanchonetes também constitui infração administrativa,
sujeitando o proprietário do estabelecimento a multa de três a vinte
salários mínimos de referência, bem como a fechamento do estabelecimento
por até quinze dias
RECOMENDA:
a) Ao Senhor Delegado de Acari que lavre o TCO (termo
circunstanciado de ocorrência – art. 42, III e 63, I, do Decreto-Lei nº 3.688/41) nos casos de poluição sonora e de
venda de bebidas alcoólicas a menores de idade, fazendo, no primeiro caso, a
busca e apreensão dos aparelhos de som como instrumentos do delito, em face
daquelas pessoas que estiverem praticando as infrações acima indicadas, bem
como contra os proprietários dos bares e lanchonetes que estiverem agindo em
coautoria com eles;
b) Ao Senhor Prefeito de Acari que providencie a colocação
de placas nas praças públicas desta cidade, bem como avisos nos prédios
públicos e em locais de grande concentração de pessoas, como bares e
lanchonetes, a respeito do inteiro teor desta recomendação;
c) Aos proprietários de bares e lanchonetes constantes da
relação do Ofício nº 048/2013-3ª/CIPM, anexa a esta Recomendação, que não
permitam a presença de som amplificado em seus estabelecimentos, oriundos de
carros de fregueses que estacionem próximo ao local para ali se divertirem,
como também se abstenham de vender bebidas alcoólicas a crianças e
adolescentes, sob pena de cometimento de contravenção penal e de infração
administrativa;
d) Ao Conselho Tutelar de Acari que fiscalize diuturnamente
o cumprimento desta Recomendação no tocante à proibição de venda de bebidas
alcoólicas a crianças e adolescentes por parte dos proprietários de bares,
lanchonetes e restaurantes, aplicando as medidas de proteção que entender
cabíveis e comunicando, quando necessário, o fato a esta Promotoria, com o
relato detalhado do caso e a devida comprovação, para fins de aplicação das
penalidades devidas;
e) À população em geral, que se abstenha de produzir barulho
acima do permissivo legal, evitando assim a poluição sonora e danos ao meio
ambiente, sob pena de incorrer nas penas da lei.
Remetam-se
cópias da presente Recomendação:
I)
Ao CAOP Meio Ambiente e ao CAOP Infância e Juventude, via correio eletrônico;
II)
Ao setor de publicações da Procuradoria Geral de Justiça, a fim de que seja
feita a devida publicação no Diário Oficial do Estado.
Acari/RN, 04 de dezembro de 2013.
DOMINGOS SÁVIO BRITO BASTOS ALMEIDA
Promotor de Justiça
Nenhum comentário:
Postar um comentário