PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE ACARI
Rua Antônio
Fernandes, 115, Ary de Pinho, Acari/RN, CEP 59370-000, Tel./Fax (84) 3433-3979,
e-mail: mp-acari@rn.gov.br
RECOMENDAÇÃO Nº
005/2014-PmJA
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da
Promotoria de Justiça da Comarca de Acari, no uso das atribuições conferidas
pelo artigo 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo artigo
27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do
Ministério Público) e pelo artigo 69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei
Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público),
e ainda,
CONSIDERANDO ser função
institucional do Ministério Público garantir o respeito aos direitos
fundamentais assegurados na legislação, além de promover o inquérito civil e a
ação civil pública para a defesa dos interesses difusos e coletivos;
CONSIDERANDO haver chegado ao
conhecimento desta Promotoria de Justiça o Ofício nº 004/2014-DPMCD, subscrito
pelo Comandante da Polícia Militar de Carnaúba dos Dantas, dando conta de
alguns cidadãos que estariam promovendo bingos ilegalmente naquela cidade;
CONSIDERANDO que a realização de
bingo, sejam quais forem seus fins, inclusive filantrópicos, é
considerada contravenção penal denominada Jogo de Azar tipificada pelo
Decreto-lei nº 3.688/41, art. 50, que também penaliza os apostadores;
CONSIDERANDO,
que
o § 3º do art. 50 do Decreto-lei nº 3.688/41 dispõe que se considera jogo de
azar aquele em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente da
sorte, estando aí incluído o bingo;
CONSIDERANDO que o art. 22,
inciso XX, da Constituição Federal estabelece a competência privativa da União
para legislar sobre sorteios, tendo o referido ente federal vedado a prática de
qualquer espécie de bingo, inclusive os direcionados aos desportos,
anteriormente permitidos, com a promulgação da Lei nº 9.981/2000;
CONSIDERANDO
que,
ainda que tenha o bingo alegada finalidade filantrópica, beneficente ou
assistencial, forçoso é reconhecer que a legislação não excepciona da regra
proibitiva tal hipótese;
CONSIDERANDO, por fim, caber ao
Ministério Público impedir a ocorrência de eventos ilegais que, malgrado
detenham certa aceitação social, não deixam de resvalar no ilícito;
RECOMENDA:
Ao Sr. ALDO AREIS DE SOUZA, domiciliado na
Rua Alexandre Breno, nº 382, bairro José Clóvis, Parelhas/RN, e à Sra. MARIA LINDALVA SILVA, residente na Rua
Coronel Quincó, nº 158, Centro, Carnaúba dos Dantas/RN, que se abstenham de
promover a realização de bingos e demais tipos de jogos de azar, em qualquer
estabelecimento destinado a essa prática na cidade de Carnaúba dos Dantas, sob
pena de responderem judicialmente pelas infrações cometidas;
Ao Ilmo. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DE
CARNAÚBA DOS DANTAS que
lavre o pertinente termo circunstanciado de ocorrência acaso fiquem constatadas
as práticas de jogos de azar expostas na presente Recomendação, as quais se
pretende coibir;
Ao COMANDANTE DO DESTACAMENTO DA POLÍCIA
MILITAR DE CARNAÚBA DOS DANTAS que fiscalize diuturnamente a fim de
verificar a suposta realização de novos bingos, informando esta Promotoria, em
caso de desatendimento ao presente instrumento recomendatório, sobre quem são
os responsáveis, seus endereços, bem como horário e data previstos para
ocorrência do evento ilegal;
Para tanto, concedo o prazo de 15 dias para
prestação das informações quanto às providências adotadas.
O não cumprimento da medida recomendada
importará na adoção de medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis.
Publique-se esta Recomendação no Diário
Oficial do Estado, como também encaminhem-se cópias para os principais blogs
de Carnaúba dos Dantas.
Remeta-se cópia da presente para a
Coordenação do Centro de Apoio Operacional às Promotorias Criminais.
Acari/RN, 26 de
fevereiro de 2014.
Marília
Regina Soares Cunha
Promotora
de Justiça em Substituição