A lei acrescenta o artigo 391-A à Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT) para dispor que “a confirmação do estado de gravidez advindo no
curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio
trabalhado ou indenizado, garante à empregada
gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do
art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”
Esse
trecho do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias proíbe a
dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a
confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A Lei 12.812 está
publicada no Diário Oficial da União (DOU) de ontem.
De acordo
com o texto, a estabilidade será garantida também em casos de aviso
prévio indenizado, quando a funcionária recebe o salário referente ao
período, mas não é obrigada a comparecer ao serviço.
Insegurança
Na
avaliação do mestre em Direito do Trabalho e professor da pós-graduação
da PUC-SP, Ricardo Pereira de Freitas Guimarães, “a estabilidade da
empregada grávida no aviso prévio cria insegurança jurídica no seio da
sociedade”. “Isso extrapola a proteção necessária. Cria uma
“super-proteção, o que muitas vezes é capaz de gerar responsabilidade
atribuída às empresas, dissociada da razoabilidade”, diz ele.
“Imaginemos
que uma empregada que tenha pelo tempo de prestação de serviços direito
ao aviso prévio de 90 dias. A empresa realiza sua dispensa imotivada
indenizando seu aviso prévio. No octogésimo nono dia do aviso prévio
indenizado, essa “ex-empregada” fica grávida. É razoável que após
praticamente 90 dias passados da rescisão contratual, a empresa seja
responsabilizada por esta estabilidade? É preciso se refletir melhor
sobre o tema”, acrescenta.
Antes, a lei dizia que uma funcionária
não poderia ser demitida sem justa causa a partir do momento da
confirmação da gravidez até o quinto mês depois do parto. Mas não havia
nenhuma menção sobre as mulheres nestas condições que estivessem sob
aviso prévio, o que acabou levando o caso à Justiça.
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